Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 24
Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2008 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno (Lei Complementar nº 64/90, art. 16) .
Parágrafo único
Nesse período, os advogados estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem no cartório eleitoral mandato genérico relativo às eleições de 2008; a circunstância deverá ser informada na petição em que ele se valer dessa faculdade, e certificada nos autos.