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Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 23

As representações que visarem à apuração das condutas vedadas pelos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97 seguirão o rito previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .

Parágrafo único

O rito aludido no caput poderá ser adotado pelo juiz para a apuração das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha e, nesse caso, isso deverá constar do despacho inicial.