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Artigo 20, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 20

Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o processo será autuado e apresentado no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, o distribuirá a um relator, remetendo-o ao Ministério Público pelo prazo de 24 horas.

§ 1º

Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 48 horas, independentemente de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas a contar da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6) .

§ 2º

Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 3º

Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados, será ele incluído em pauta e julgado na sessão aprazada ou nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação; a publicação da pauta dar-se-á mediante a respectiva afixação em secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas.

§ 4º

Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 5º

Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 6º

Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados. Seção IV Dos Recursos para o Tribunal Superior Eleitoral