Artigo 21 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 21
Salvo se se tratar de direito de resposta, da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação em sessão (Código Eleitoral, art. 276, § 1) .
§ 1º
Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que, no prazo de 24 horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º
Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de 3 dias, contados da intimação, por publicação em secretaria.
§ 3º
Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
§ 4º
Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão em secretaria.
§ 5º
Formado o agravo de instrumento, com observância do disposto na Resolução nº 21.477, de 29.8.2003 , será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de 3 dias da publicação em secretaria.
§ 6º
O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput , e RITSE, art. 36, § 6) ; poderá o relator, nos próprios autos do agravo de instrumento, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 3 , e RITSE, art. 36, § 7) .