Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.408 de 25 de Agosto de 2006
Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006, para incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20, o artigo 160-A e parágrafo único, os § 2º a § 4º no artigo 162, transformando o parágrafo único em § 1º, e acrescenta outras disposições.
Art. 4º
O indeferimento de registro de candidato tem eficácia imediata, retroagindo, em caso de pronunciamento em sede recursal, à data da decisão inicialmente proferida, computando-se como nulos os votos que lhe forem atribuídos ( Código Eleitoral, artigo 175, § 3 e § 4 e Acórdão nº 3.100/2002).
§ 1º
Na eleição proporcional, os votos atribuídos a candidato com registro indeferido após a eleição serão computados para a legenda do partido pelo qual tiver sido feito o registro ( Código Eleitoral, artigo 175, § 4 ).
§ 2º
As disposições do parágrafo anterior serão observadas no caso de substituição do candidato.