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Artigo 4º da Resolução TSE nº 22.408 de 25 de Agosto de 2006

Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006, para incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20, o artigo 160-A e parágrafo único, os § 2º a § 4º no artigo 162, transformando o parágrafo único em § 1º, e acrescenta outras disposições.


Art. 4º

O indeferimento de registro de candidato tem eficácia imediata, retroagindo, em caso de pronunciamento em sede recursal, à data da decisão inicialmente proferida, computando-se como nulos os votos que lhe forem atribuídos ( Código Eleitoral, artigo 175, § 3 e § 4 e Acórdão nº 3.100/2002).

§ 1º

Na eleição proporcional, os votos atribuídos a candidato com registro indeferido após a eleição serão computados para a legenda do partido pelo qual tiver sido feito o registro ( Código Eleitoral, artigo 175, § 4 ).

§ 2º

As disposições do parágrafo anterior serão observadas no caso de substituição do candidato.