Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 22.408 de 25 de Agosto de 2006

Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006, para incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20, o artigo 160-A e parágrafo único, os § 2º a § 4º no artigo 162, transformando o parágrafo único em § 1º, e acrescenta outras disposições.


Art. 3º

Incluir os § 2 a § 4 no artigo 162 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , transformando o parágrafo único em § 1, com a seguinte redação:

§ 1º

(...).

§ 2º

Nas eleições proporcionais, se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a data da carga das urnas, e antes da realização das eleições, os votos serão considerados nulos.

§ 3º

Para os fins do parágrafo anterior, considera-se realizada a eleição com o término da votação na circunscrição do candidato em que foi proferida a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro ( Código Eleitoral, artigo 144 ).

§ 4º

Os votos atribuídos a candidato inexistente nas tabelas de carga da urna serão computados para a legenda, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta ( Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 2 ).