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Artigo 160-a da Resolução TSE nº 22.408 de 25 de Agosto de 2006

Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006, para incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20, o artigo 160-A e parágrafo único, os § 2º a § 4º no artigo 162, transformando o parágrafo único em § 1º, e acrescenta outras disposições.


Art. 160-A

Na eleição majoritária, serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro ( Código Eleitoral, artigo 175, § 3 , e Resolução nº 21.635/2004, artigo 71, § 1).

Parágrafo único

Na eleição majoritária, ocorrendo a substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído ( Resolução nº 22.156/2006, artigo 52, cabeça do artigo e § 2 ).