Artigo 4º da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
Art. 4º
Na hipótese de ocorrer segundo turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.