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Artigo 3º da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006

Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.


Art. 3º

A partir do dia 31 de agosto de 2006, inclusive, os programas da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a presidente da República serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 1º.8.2006: - Coligação Frente de Esquerda; - PSDC; - Coligação Por um Brasil Decente; - PCO; - PDT; - PSL; - Coligação A Força do Povo. - PRP.

Parágrafo único

Nos programas seguintes, adotar-se-á sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.