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Artigo 5º da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006

Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.


Art. 5º

As emissoras de rádio que não tenham condições de captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão adotar as providências para retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.