Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
Art. 3º
A partir do dia 31 de agosto de 2006, inclusive, os programas da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a presidente da República serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 1º.8.2006: - Coligação Frente de Esquerda; - PSDC; - Coligação Por um Brasil Decente; - PCO; - PDT; - PSL; - Coligação A Força do Povo. - PRP.
Parágrafo único
Nos programas seguintes, adotar-se-á sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.