Resolução TSE nº 22.382 de 22 de Agosto de 2006
Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para as eleições de 2006.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX do Código Eleitoral , e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 22 de agosto de 2006.
Capítulo I
DA CÉDULA OFICIAL
As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput ; Código Eleitoral, art. 104, caput) .
Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1 , e 84 ; Código Eleitoral, art. 104, § 6) .
A cédula para a eleição majoritária terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
As cédulas para a eleição proporcional terão espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei 9.504/97, art. 83) .