Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.121 de 01 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Art. 4º
Constituída a fundação, velará sobre ela o Ministério Público, conforme previsto no art. 66 do Código Civil de 2002.
§ 1º
A competência do Ministério Público será fixada em razão da sede da fundação.
§ 2º
A fixação da competência nos termos do § 1 deste artigo não afasta a competência concorrente do Ministério Público Federal em casos de desvio ou emprego irregular de verba federal.