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Artigo 4º da Resolução TSE nº 22.121 de 01 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.


Art. 4º

Constituída a fundação, velará sobre ela o Ministério Público, conforme previsto no art. 66 do Código Civil de 2002.

§ 1º

A competência do Ministério Público será fixada em razão da sede da fundação.

§ 2º

A fixação da competência nos termos do § 1 deste artigo não afasta a competência concorrente do Ministério Público Federal em casos de desvio ou emprego irregular de verba federal.