Artigo 2º da Resolução TSE nº 22.086 de 20 de Setembro de 2005
ALTERA OS ARTS. 36 E 38 DA RESOLUÇÃO Nº 19.406, DE 5.12.95 - INSTRUÇÕES PARA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
Art. 2º
O art. 38 da Resolução nº 19.406/95 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 38. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao respectivo órgão de direção municipal, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 21, caput )".