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Artigo 1º da Resolução TSE nº 22.086 de 20 de Setembro de 2005

ALTERA OS ARTS. 36 E 38 DA RESOLUÇÃO Nº 19.406, DE 5.12.95 - INSTRUÇÕES PARA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.


Art. 1º

O art. 36 da Resolução nº 19.406/95 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 36 . Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações ( Lei nº 9.096/95, art. 19, caput , redação dada pela Lei nº 9.504/97, art. 103 ). § 1 [...] § 2 As listagens deverão ser elaboradas pelo partido no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e entregues ao juiz eleitoral em meio eletrônico, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema. § 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2, o chefe de cartório dará imediato recibo, imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com autenticação eletrônica do conteúdo do arquivo, que deverá ser idêntica à constante da via impressa entregue pelo partido, sob pena de rejeição. (...) § 5 Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ). § 6º A prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária. § 7 [...] § 8 [...]".