Resolução TSE nº 22.085 de 20 de Setembro de 2005
ALTERA A RES.-TSE Nº 21.574/2003, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096/95 , de 19 de setembro de 1995, resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 20 de setembro de 2005.
Fica acrescido à Res.-TSE nº 21.574 , de 27 de novembro de 2003, o art. 4º-A, alterando-se os arts. 1º, 3º, 4º, caput e § 2, e 6º, § 1, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 . (...) Art. 3º Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95 , deverão utilizar o 'Módulo Partido' do Sistema de Filiação Partidária, colocado à disposição pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados. Art. 4º Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral enviará os dados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá no prazo de sete dias. § 1 (...) § 2 As correções apresentadas pelos partidos serão recebidas no sistema pelo cartório eleitoral, após o que a Secretaria de Informática do TSE providenciará, no prazo de sete dias, o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação. § 3 (...) Art. 4º-A Determinado pelo juiz eleitoral, a partir de reclamação de filiado, ao partido que, por desídia ou má-fé, deixou de incluir seu nome na última relação, o cumprimento do que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.096/95 , o processamento da nova relação atualizada ocorrerá no último dia útil dos meses pares, excetuados os de abril e outubro. (...) Art. 6º (...) § 1 Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice, e gerará comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 , a ser imediatamente submetida ao juiz eleitoral para decisão, após a instrução que ordenar. § 2 (...)".
Ministro Carlos Velloso, presidente. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Marco Aurélio. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro Luiz Carlos Madeira. Ministro Caputo Bastos.