Artigo 5º, Inciso III da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 5º
O auxílio-alimentação será concedido aos servidores: (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
I
ativos dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
II
cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
III
requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
IV
requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
V
os servidores removidos para outro Tribunal Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
VI
ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução nº 22.720/2008)