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Artigo 4º da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.


Art. 4º

O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto no art. 8º desta resolução. DOS BENEFICIÁRIOS