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Artigo 5º da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.


Art. 5º

O auxílio-alimentação será concedido aos servidores: (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

I

ativos dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

II

cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

III

requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

IV

requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

V

os servidores removidos para outro Tribunal Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

VI

ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução nº 22.720/2008)