Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 17
Compete às respectivas unidades de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.
Parágrafo único
Caberá à unidade de Recursos Humanos, por meio do setor competente, promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores enumerados nos incisos II a IV do art. 5º desta resolução.