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Artigo 15, Inciso I da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.


Art. 15

O desligamento do beneficiário do programa auxílio-alimentação ocorrerá a partir da data:

I

da exclusão do benefício, a pedido do servidor;

II

da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;

III

da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do tribunal eleitoral;

IV

da passagem para a inatividade;

V

do retorno ao órgão de origem.

Parágrafo único

O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, a partir da data do desligamento, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação. DO CUSTEIO