Artigo 15 da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 15
O desligamento do beneficiário do programa auxílio-alimentação ocorrerá a partir da data:
I
da exclusão do benefício, a pedido do servidor;
II
da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
III
da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do tribunal eleitoral;
IV
da passagem para a inatividade;
V
do retorno ao órgão de origem.
Parágrafo único
O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, a partir da data do desligamento, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação. DO CUSTEIO