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Artigo 14, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.


Art. 14

A fim de se habilitar à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá comparecer ao órgão competente da respectiva unidade de Recursos Humanos para:

I

preenchimento de formulário de cadastramento, a ser fornecido pela respectiva unidade de Recursos Humanos, contendo:

a

identificação do servidor;

b

termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;

II

apresentação de declaração fornecida pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:

a

servidor cedido;

b

servidor requisitado;

c

servidor em exercício provisório;

d

servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.

§ 1º

A desistência da percepção do auxílio-alimentação e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na respectiva unidade de Recursos Humanos.

§ 2º

O pagamento do auxílio-alimentação, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração. DO DESLIGAMENTO