Artigo 13 da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 13
O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I
faltas injustificadas;
II
licença para o serviço militar;
III
licença para atividade política;
IV
licença para tratar de interesse particular;
V
licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;
VI
licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, remunerada ou não;
VII
licença para tratamento da própria saúde, prevista no inciso VII do art. 103 da Lei nº 8.112/90 ;
VIII
exercício de mandato eletivo;
IX
estudo ou missão no exterior; (Revogado pela Resolução n° 23.579/2018)
X
serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XI
suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
XII
suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;
XIII
cumprimento de pena de reclusão.
§ 1º
Para o desconto do auxílio-alimentação relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º
O valor do auxílio-alimentação a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.
§ 3º
Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente a vinte e .dois dias.
§ 4º
O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da freqüência mensal.
§ 5º
Sobre o valor das diárias deverá incidir o desconto do valor do auxílio-alimentação correspondente aos dias de afastamento da sede, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados. DO CADASTRAMENTO