Artigo 14, Inciso II, Alínea a da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 14
A fim de se habilitar à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá comparecer ao órgão competente da respectiva unidade de Recursos Humanos para:
I
preenchimento de formulário de cadastramento, a ser fornecido pela respectiva unidade de Recursos Humanos, contendo:
a
identificação do servidor;
b
termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;
II
apresentação de declaração fornecida pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:
a
servidor cedido;
b
servidor requisitado;
c
servidor em exercício provisório;
d
servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.
§ 1º
A desistência da percepção do auxílio-alimentação e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na respectiva unidade de Recursos Humanos.
§ 2º
O pagamento do auxílio-alimentação, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração. DO DESLIGAMENTO