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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Art. 7º

A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os §§ 2 e 3º do art. 5º desta Resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:

I

um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II

noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6 do art. 29 da Lei nº 9.096/95 ( Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II ).

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada Legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento.

§ 2º

Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos.

§ 3º

Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia.

§ 4º

Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral.