Artigo 8º da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 8º
No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b , e II , na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.