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Artigo 9º da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Art. 9º

Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal e estadual e, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido ( Lei nº 9.096/95, art. 43 ).