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Artigo 6º da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Art. 6º

A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta Resolução deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 40).

Parágrafo único

Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.