Artigo 6º da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 6º
A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta Resolução deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 40).
Parágrafo único
Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.