Artigo 7º, Inciso I da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 7º
A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os §§ 2 e 3º do art. 5º desta Resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
I
um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II
noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6 do art. 29 da Lei nº 9.096/95 ( Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II ).
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada Legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento.
§ 2º
Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos.
§ 3º
Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia.
§ 4º
Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral.