Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.937 de 07 de Outubro de 2004
Altera o prazo para entrega pela direção nacional dos partidos políticos dos dados referentes à confecção e distribuição dos recibos eleitorais da campanha eleitoral 2004.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor nesta data. Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Carlos Velloso. Ministro Humberto Gomes De Barros. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro Caputo Bastos.