Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.922 de 21 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as pesquisas eleitorais.
Art. 2º
As entidades e empresas a que se refere o artigo anterior não estão obrigadas a informar, previamente, à Justiça Eleitoral o dia, hora, local e número de agentes que realizarão a coleta dos dados junto à população.