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Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.922 de 21 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as pesquisas eleitorais.


Art. 2º

As entidades e empresas a que se refere o artigo anterior não estão obrigadas a informar, previamente, à Justiça Eleitoral o dia, hora, local e número de agentes que realizarão a coleta dos dados junto à população.