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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 21.477 de 28 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial.


Art. 3º

Na formação do instrumento de agravo, o traslado das peças obrigatórias - a decisão recorrida e a certidão de intimação -, bem como daquelas indicadas pelas partes, é de responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais, que se encarregarão de efetuar as cópias.

§ 1º

As secretarias dos tribunais regionais eleitorais deverão certificar-se de que todas as peças foram devidamente trasladadas, cuidando para que também a autenticação do protocolo na petição de interposição do recurso esteja legível.

§ 2º

As partes recolherão o valor referente às cópias das peças que indicarem, no prazo de dois dias da interposição do agravo ou da juntada das contra-razões, independentemente de intimação, juntando o comprovante aos autos, no mesmo prazo.

§ 3º

Para os fins do parágrafo anterior, os tribunais manterão tabela de valores à disposição dos interessados, devendo as cópias ser cobradas pelo preço de custo.

§ 4º

Os valores recebidos pelas cópias reprográficas, quando arrecadados no mesmo ano de exercício, retornarão ao orçamento do Tribunal e serão destinados ao pagamento dos equipamentos utilizados na reprografia; quando forem referentes ao exercício anterior, serão repassados ao Tesouro Nacional.

§ 5º

As partes que desejarem poderão apresentar, no ato da interposição do agravo ou da resposta, as peças que deverão compor o instrumento, declarando o procurador a autenticidade delas.

§ 6º

Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral.