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Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.477 de 28 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial.


Art. 2º

Incumbe às partes indicar para traslado as peças indispensáveis à perfeita compreensão da controvérsia, devendo estar, entre elas, necessariamente, o acórdão recorrido e a petição do recurso especial, bem como a comprovação da interposição tempestiva.