Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.477 de 28 de Agosto de 2003
Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial.
Art. 2º
Incumbe às partes indicar para traslado as peças indispensáveis à perfeita compreensão da controvérsia, devendo estar, entre elas, necessariamente, o acórdão recorrido e a petição do recurso especial, bem como a comprovação da interposição tempestiva.