Artigo 5º da Resolução TSE nº 21.423 de 01 de Julho de 2003
Altera a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Art. 5º
Ficam acrescentados, no Regulamento da Secretaria, os seguintes dispositivos:
I
na Seção I-A - da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, o art. 3º-A : "Seção I-A - Da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias Art. 3º-A. À Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias compete coordenar as atividades relacionadas ao exame e instrução de processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos e os relativos às contas de campanhas eleitorais e ainda: I - propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral; II - pesquisar, selecionar, catalogar e atualizar a legislação, a jurisprudência, a doutrina e os atos administrativos relacionados à área de contas eleitorais e partidárias; III - emitir parecer sobre consultas relativas a assuntos pertinentes à sua área de competência; IV - propor a realização de auditorias contábil, financeira e patrimonial, a serem aplicados nos entes partidários.";
II
na Seção VI-A - da Secretaria de Controle Interno, os arts. 8º-A , 8º-B , 8º-C , 8º-D , 8º-E , 8º-F , 8º-G , 8º-H e 8º-I com a seguinte redação: "Seção VI-A - Da Secretaria de Controle Interno Art. 8º-A. À Secretaria de Controle Interno, integrante do Sistema de Controle Interno instituído pela Constituição Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de controle interno do Tribunal e, ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades. Art. 8º-B. A Secretaria de Controle Interno tem a seguinte estrutura: I - Gabinete; II - Coordenadoria de Auditoria: a) Seção de Auditoria; b) Seção de Controle e Análise de Custos; III - Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão: a) Seção de Acompanhamento de Gestão; b) Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões. Art. 8º-C. O Secretário de Controle Interno poderá criar comissões técnicas com a finalidade de, no âmbito de sua competência, sistematizar, orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades gestoras do Tribunal. Subseção I - Da Coordenadoria de Auditoria Art. 8º-D. À Coordenadoria de Auditoria compete: I - coordenar as atividades de auditoria nas unidades gestoras do Tribunal; II - coordenar as auditorias sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos das unidades da Secretaria do Tribunal; III - coordenar a realização de auditoria sobre os sistemas eletrônicos de processamento de dados, quanto à eficiência e segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade dos sistemas desenvolvidos em computadores existentes nas unidades do Tribunal. Art. 8º-E. À Seção de Auditoria compete: I - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão nas unidades da Secretaria do Tribunal; II - elaborar o Manual de Auditoria e o Plano Geral de Atividades de Auditoria; III - realizar auditorias operacionais sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas utilizados no Tribunal; IV - fiscalizar, auditar e emitir relatórios, certificados e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos das unidades gestoras do Tribunal; V - participar de auditorias especiais e integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, mediante concurso dos segmentos de Controle Interno dos tribunais regionais eleitorais; VI - manifestar-se sobre os atos de gestão denunciados como irregulares ou ilegais, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis; VII - sugerir providências para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação de recursos financeiros e no uso de bens públicos, no caso de constatação de irregularidades; VIII - acompanhar as providências adotadas pelas áreas e unidades auditadas, em decorrência de impropriedades e irregularidades detectadas nos trabalhos de auditoria, manifestando-se sobre sua eficácia e propondo, quando for o caso, o encaminhamento dessas providências ao Tribunal de Contas da União (TCU) para juntada aos processos respectivos; IX - propor, disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes; X - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e valores da União ou daqueles pelos quais esta seja responsável; XI - conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento das contas pelo TCU, os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados a auditorias realizadas; XII - realizar auditoria sobre os sistemas informatizados, quanto à eficiência, segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade; XIII - fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo TCU. Art. 8º-F. À Seção de Controle e Análise de Custos compete: I - verificar e analisar os processos relacionados com a execução orçamentária e financeira do Tribunal, quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade dos resultados alcançados; II - acompanhar as operações efetuadas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) pelas unidades gestoras do Tribunal; III - acompanhar e verificar a exata observância dos limites de saque fixados na programação financeira; IV - propor normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela Administração com vistas à melhoria do sistema de controle interno, visando à uniformidade dos procedimentos; V - analisar e monitorar o cumprimento de metas físicas dos programas e atividades do Tribunal e estimular os órgãos e unidades na implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro; VI - elaborar estudos com vistas a estabelecer parâmetros físicos e financeiros a serem introduzidos nas contratações do Tribunal; VII - acompanhar os processos administrativos e disciplinares, observando a eventual apuração de responsabilidade que implique prejuízo ao patrimônio público; VIII - verificar o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao erário nos processos de apuração de responsabilidade; IX - fornecer a órgãos ou unidades do Tribunal os elementos necessários para subsidiar resposta às diligências do TCU e acompanhar o cumprimento dos prazos concedidos pelo Controle Externo; X - propor auditorias especiais sempre que a materialidade, relevância ou risco envolvido na execução da despesa indicar essa necessidade. Subseção II - Da Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão Art. 8º-G. À Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão compete: I - coordenar os exames dos atos relativos a licitação e contratos; II - emitir parecer sobre a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; III - orientar, acompanhar, avaliar e verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões. Art. 8º-H. À Seção de Acompanhamento de Gestão compete: I - atualizar os arquivos sobre legislação, normas e jurisprudências pertinentes a licitações, contratos, pessoal, administração financeira, contabilidade, auditoria e sobre outros assuntos de interesse da Secretaria; II - elaborar e divulgar tabelas atualizadas de índices e coeficientes e de limites de licitação; III - analisar os processos de licitação e as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, realizadas pelo Tribunal, observando a legalidade dos atos de gestão e a autenticidade da documentação apresentada; IV - propor a impugnação de atos de gestão vinculados a licitação e contratos considerados irregulares ou ilegais e sugerir à Coordenadoria a realização de auditorias. Art. 8º-I. À Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões compete: I - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões, submetendo os resultados à apreciação e ao julgamento do TCU; II - propor seja dada ciência ao TCU sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, inclusive quanto a descumprimento de prazos, detectada nos processos de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão, sob pena de responsabilidade solidária; III - verificar o cumprimento da exigência de entrega à Secretaria de Recursos Humanos das Declarações de Bens e Rendas das autoridades e servidores do Tribunal, na forma das instruções baixadas pelo TCU; IV - atestar a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados, nos termos das instruções baixadas pelo TCU, propondo sejam solicitados dos declarantes esclarecimentos sobre eventuais distorções detectadas; V - propor os termos da comunicação a ser feita ao TCU, quando forem insatisfatórios os esclarecimentos ou constatar-se a omissão da entrega da Declaração de Bens e Rendas; VI - controlar o encaminhamento ao TCU das informações relativas aos atos de admissão de pessoal e concessões.";
III
na Seção VII - da Secretaria do Tribunal, a Subseção II-A e seu art. 14-F , com a seguinte redação: "Subseção II-A - Da Assessoria Jurídica Art. 14-F. À Assessoria Jurídica compete: I - elaborar estudos e realizar pesquisas jurídicas sobre assuntos pertinentes ao TSE e à Justiça Eleitoral; II - emitir pareceres jurídicos; III - apreciar juridicamente recursos administrativos encaminhados ao Diretor-Geral; IV - instruir processos ou procedimentos administrativos submetidos ao Diretor-Geral; V - elaborar ou revisar anteprojetos de lei e propostas de resolução, instruções normativas e outros atos administrativos; VI - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, cartas-convites, contratos, convênios e demais ajustes a serem celebrados pelo Tribunal, bem como as respectivas alterações ou aditamentos; VII - manifestar-se, previamente, sobre o cabimento de dispensa ou reconhecimento de inexigibilidade de licitação; VIII - manifestar-se sobre questões interpretativas suscitadas em editais e outros procedimentos licitatórios, bem como em contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Tribunal; IX - responder a consultas jurídicas formuladas ou encaminhadas pelo Diretor-Geral; X - pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza jurídica, especialmente na área do Direito Administrativo; XI - colaborar com as diversas secretarias, oferecendo subsídios ou orientação jurídica quando solicitado; XII - sugerir o concurso de instituições em áreas especializadas do Direito, mediante contratação ou outro meio possível; XIII - executar outras atividades típicas de Assessoria Jurídica ou pertinentes às atribuições da unidade.";
IV
na Seção XI - Da Secretaria de Administração, o inciso XI do art. 54 , o inciso IV do art. 55 e a Subseção VII e seu art. 60- A , com a seguinte redação: " Art. 54 (...) XI - registrar a conformidade diária dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 55 (...) IV - registrar a conformidade de suporte documental, certificando a existência de documentos hábeis que comprovem as operações e retratem as transações efetuadas."; "Subseção VII - Da Seção de Segurança Art. 60-A. À Seção de Segurança compete: I - controlar, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, o acesso e a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal; II - exercer as atividades de segurança do patrimônio do TSE e supervisioná-las quando parcialmente exercidas por empresas contratadas; III - auxiliar a atividades de segurança de vigilância externa, a cargo das instituições oficiais competentes, e supervisioná-las quando supletivamente contratadas com empresas particulares; IV - velar pelo perfeito funcionamento dos dispositivos e equipamentos de segurança instalados nas dependências do Tribunal; V - promover ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros; VI - recolher objetos perdidos e achados nas dependências do Tribunal; VII - executar, controlar e fiscalizar os serviços de segurança pessoal dos Ministros; VIII - apoiar o Cerimonial, nas atividades de segurança, nos eventos do TSE que envolvam a presença de Ministros do Tribunal e outras autoridades; IX - propor normas e procedimentos de segurança; X - realizar outras atividades típicas da Seção.";
V
na Seção XII - Da Secretaria de Recursos Humanos, a Subseção V e seus arts. 80-A , 80-B , 80-C e 80-D , com a seguinte redação: "Subseção V - Da Coordenadoria de Assistência Médica e Social Art. 80-A. A Coordenadoria de Assistência Médica e Social tem a seguinte estrutura: I - Seção de Atendimento Ambulatorial; II - Seção de Apoio Administrativo. Art. 80-B. À Coordenadoria de Assistência Médica e Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, de enfermagem e do apoio administrativo em caráter preventivo, assistencial e emergencial, além de atender a consultas e demais procedimentos específicos médicos, bem como colaborar com as atividades de apoio social aos Ministros, servidores ativos e inativos do Tribunal, seus dependentes, pensionistas e requisitados no que couber. Art. 80-C. À Seção de Atendimento Ambulatorial compete: I - realizar atendimento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem aos Ministros, servidores, dependentes, pensionistas e requisitados; II - prestar assistência médico-domiciliar aos Ministros e servidores quando necessário; III - elaborar as escalas de atendimento médico, odontológico e psicológico; IV - proceder a exame clínico e avaliação de exames complementares para posse de candidatos aos cargos da Secretaria do Tribunal; V - revisar e homologar laudos fornecidos por médicos não pertencentes ao corpo clínico do Tribunal para concessão de licença médica, promovendo perícias médicas e odontológicas, para os fins previstos em lei, inclusive formação de juntas médicas; VI - promover orientação, de natureza preventiva e curativa, à saúde, por meio de atividades educativas; VII - supervisionar tecnicamente os serviços prestados por terceiros, mediante convênio, na área de saúde. Art. 80-D. À Seção de Apoio Administrativo compete: I - proceder à instrução, recebimento, movimentação e guarda da documentação e do material médico-odontológico; II - proceder à redação e revisão dos expedientes da unidade, propondo normas para padronização e racionalização dos serviços; III - prestar orientação sobre os serviços prestados pela unidade e por terceiros na área de saúde, observando a vigência dos respectivos contratos; IV - supervisionar os serviços prestados por terceiros na área administrativa; V - encaminhar para supervisão por parte dos integrantes da Seção de Atendimento Ambulatorial o que se referir a serviços prestados por terceiros na área de saúde.".