Artigo 1º da Resolução TSE nº 21.405 de 10 de Junho de 2003
Altera o caput do art. 18 da Resolução nº 19.406, de 5.12.95 - INSTRUÇÕES PARA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
Art. 1º
O caput do art. 18 da Resolução n º 19.406/95 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes e endereço atualizado dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação (Lei n º 9.259/96, art. 1º, inciso II) ."