Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 6º
A progressão funcional e a promoção serão formalizadas em portaria do presidente dos tribunais eleitorais, que produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.
Parágrafo único
A portaria a que se refere este artigo será publicada no Boletim Interno e consignada nos assentamentos funcionais do servidor.