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Artigo 7º da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 7º

O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, sem nenhuma dedução, salvo nos casos de suspensão em virtude das seguintes ausências ao serviço:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença em razão de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III

licença para atividade política;

IV

licença para tratar de interesses particulares;

V

licença para desempenho de mandato classista;

VI

afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

VII

afastamento para desempenho de mandato eletivo;

VIII

afastamento para servir em organismo internacional;

IX

licença para tratamento da própria saúde, na hipótese em que exceder o prazo de 24 meses.

§ 1º

Ao final da licença ou do afastamento de que trata este artigo, a contagem de tempo, para completar o interstício, será reiniciada na data em que o servidor retornar ao exercício do cargo.

§ 2º

0 afastamento para desempenho de mandato eletivo não suspenderá o interstício, quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo efetivo.