Artigo 7º da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 7º
O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, sem nenhuma dedução, salvo nos casos de suspensão em virtude das seguintes ausências ao serviço:
I
licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
licença em razão de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
licença para atividade política;
IV
licença para tratar de interesses particulares;
V
licença para desempenho de mandato classista;
VI
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
VII
afastamento para desempenho de mandato eletivo;
VIII
afastamento para servir em organismo internacional;
IX
licença para tratamento da própria saúde, na hipótese em que exceder o prazo de 24 meses.
§ 1º
Ao final da licença ou do afastamento de que trata este artigo, a contagem de tempo, para completar o interstício, será reiniciada na data em que o servidor retornar ao exercício do cargo.
§ 2º
0 afastamento para desempenho de mandato eletivo não suspenderá o interstício, quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo efetivo.