Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 2º
A progressão funcional consiste na movimentação de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá anualmente, no mês em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.