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Artigo 3º da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 3º

Terá direito à progressão funcional o servidor que, no processo de avaliação de que tratam os arts. 8º a 13, alcançar desempenho satisfatório, conforme definido no § 3 do art. 10.