Artigo 3º da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 3º
Terá direito à progressão funcional o servidor que, no processo de avaliação de que tratam os arts. 8º a 13, alcançar desempenho satisfatório, conforme definido no § 3 do art. 10.