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Artigo 1º da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 1º

O desenvolvimento dos servidores dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, nas carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.