Artigo 16 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 16
Para os servidores que, em decorrência da aprovação em estágio probatório ou da aplicação do disposto no art. 15, forem reposicionados de padrão, a carga horária mencionada no inciso II do art. 5º deverá ser cumprida no período que lhes restarem na classe e será satisfeita a cada 12 meses e/ou fração igual ou superior a 4 meses.