Artigo 15 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 15
Aos servidores que houverem cumprido interstício até a data de início da vigência desta Resolução serão concedidas, conforme estabelecido anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 10.475 , de 2002, as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei nº 9.421 , de 1996.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, caso não tenha sido realizada a avaliação formal de desempenho relativa a determinado interstício, as promoções de que trata o caput serão efetuadas com base na avaliação do interstício imediatamente anterior, ou, na falta desta, na avaliação final do estágio probatório.