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Artigo 17 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 17

O disposto nesta Resolução não alcança os servidores em estágio probatório, aos quais, relativamente à avaliação de desempenho e ao desenvolvimento na carreira, será aplicado o contido, respectivamente, na Resolução TSE nº 20.772, de 22 de fevereiro de 2001, e na Resolução TSE nº 20.834, de 02 de agosto de 2001.