Artigo 12, Inciso I da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 12
Compete ao avaliador:
I
orientar os servidores que lhe são subordinados sobre os critérios a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho;
II
atribuir ao servidor avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avaliação, registrando-os no Relatório de Avaliação de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;
III
dar ciência ao servidor avaliado dos conceitos que lhe foram atribuídos, propiciando-lhe oportunidade de negociação em caso de discordância;
IV
encaminhar o Relatório de Avaliação de Desempenho à Unidade de recursos humanos, até o décimo dia do mês do término do interstício.