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Artigo 12 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 12

Compete ao avaliador:

I

orientar os servidores que lhe são subordinados sobre os critérios a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho;

II

atribuir ao servidor avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avaliação, registrando-os no Relatório de Avaliação de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;

III

dar ciência ao servidor avaliado dos conceitos que lhe foram atribuídos, propiciando-lhe oportunidade de negociação em caso de discordância;

IV

encaminhar o Relatório de Avaliação de Desempenho à Unidade de recursos humanos, até o décimo dia do mês do término do interstício.