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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 21.009 de 05 de Março de 2002

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.


Art. 2º

Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual.

§ 1º

Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário estadual.

§ 2º

Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.