Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 21.009 de 05 de Março de 2002
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
Art. 2º
Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual.
§ 1º
Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário estadual.
§ 2º
Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.