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Artigo 3º da Resolução TSE nº 21.009 de 05 de Março de 2002

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.


Art. 3º

Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

§ 1º

Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juizes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. (redação dada pela Resolução 22.197/2006)

§ 2º

O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 1) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais e pelos tribunais de justiça dos respectivos estados.

§ 3º

A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado no respectivo Tribunal Regional.